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Quanto as leis federais, tem-se apenas regras gerais, entre elas estão o artigo 1277 do código civil de 2002 e o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais.

O artigo 1277 do Código Civil de 2002 diz que “o proprietário ou possuidor de um prédio possui amplos direitos de cessar qualquer interferência do vizinho que prejudique a sua saúde, segurança ou sossego. Portanto, a qualquer horário, não importando a natureza do barulho, se ele resultar em alguma desses prejuízos a um vizinho, este terá plenos direitos de pôr um fim a eles”.

Há também o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais, que diz que é uma infração penal perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

A penalidade é de multa ou até mesmo prisão de 15 dias a 3 meses, dependendo do caso.

Em um condomínio edilício, as regras de silêncio em condomínio devem ser estipuladas pelos próprios moradores, em assembleia.

Os horários de silêncio e as punições para quem infringí-las devem estar presentes na convenção do condomínio e no regulamento interno do condomínio.

Lembrando que essas regras não podem violar as leis municipais, estaduais e federais.

Quando se trata da relação do condomínio com vizinhos externos, deve ser sempre observado o que diz a Lei do seu município.

Fonte: meuelevador.com

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